A Agência Nacional de Mineração – ANM foi das primeiras entidades a responder à situação da pandemia que se instaurou no Brasil a partir de meados de março de 2020, quando publicou a Resolução n. 28 no dia 24 daquele mês, determinando a suspensão de prazos diversos.
Naquele primeiro momento, a suspensão foi determinada até o dia 30 de abril de 2020, tendo por objeto a apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos em processos de cobrança de CFEM e TAH, bem como nos processos administrativos minerários, além de cumprimento de exigências e todos os prazos previstos no Código de Mineração e seu Regulamento.
Em nota explicativa a Diretoria Colegiada da ANM informou que inclusive a validade do prazo do título mineral dos alvarás de pesquisa. Em todos os casos foram excepcionados os prazos relacionados à segurança de barragens.
Não obstante a agilidade da ANM para responder aos eventos, houve críticas à suspensão tão ampla uma vez que, naquela mesma semana, o Ministério das Minas e Energia publicou a Portaria 135/GM, de 28 de março de 2020, reconhecendo as atividades minerais como essenciais, ou seja, deveriam permanecer mesmo durante a pandemia. Questionou-se a real necessidade de prorrogação de prazos para um setor que, como reconhecido pelo Ministério ao qual a Agência está vinculada, permaneceria em atividade. De toda forma, a Resolução 29 de 17 de abril de 2020 prorrogou a suspensão até 4 de maio de 2020, fazendo constar expressamente que a suspensão também alcançaria “apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida”.
A Resolução n. 36 de 1 de junho de 2020 prorrogou a suspensão até 30 de junho de 2020 e incluiu o item referente a “cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação”.
Novas prorrogações de prazo foram promovidas pelas Resoluções n. 39 de 30 de junho de 2020 e n. 41 de 31 de julho de 2020, sem alteração nas matérias objeto da suspensão.
Até que, em 8 de setembro de 2020, a ANM editou a Resolução n. 46 trazendo diversas alterações que impactam não apenas os prazos para atos processuais no âmbito da agência, mas também prazos materiais, inclusive de vigência de títulos minerários. Além disso, o regime de prorrogações mês a mês foi substituído por uma prorrogação mais extensa, até 31 de dezembro de 2020. Esta resolução trouxe importantes mudanças em relação ao cenário anterior:
(i) Retomada de prazos de defesa de CFEM e TAH: diante da necessidade de retomada da arrecadação da TAH e CFEM, os prazos para “apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição
(ii) Prorrogação automática de vigência de títulos: os títulos minerários correspondente a Alvarás de Pesquisa, Guias de Utilização, Registros de Licença e Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira com vencimento entre 16/03/2020 e 31/12/2020 foram prorrogados por nove meses a contar do termo final de vigência dos títulos, independentemente de requerimento dos titulares, assegurados aos titulares o direito de peticionar nos processos abdicando da prorrogação;
(iii) Certificado Kimberly e disponibilidade mantidos: os prazos referentes ao Certificado Kimberly e procedimentos de disponibilidade deverão permanecer inalterados, sem prorrogação ou suspensão.
O Almeida Advogados conta com uma equipe com especialização e ampla experiência no setor minerário à disposição de seus clientes para qualquer esclarecimento.
Escrito por:
Guilherme de Carvalho Doval