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Artigos 07/08/2020

Governo Federal fraciona a reforma tributária e apresenta a primeira parte desta reforma ao Congresso Nacional. Entenda a proposta.

Como noticiado pela imprensa na semana passada, o ministro da economia Paulo Guedes fracionou o projeto de reforma tributária que seria apresentado pelo Governo Federal e levou ao Congresso Nacional, no último dia 21 de julho, a primeira parte desta reforma, a qual é esperada há décadas.

A ideia é que sua tramitação seja apensada às propostas preexistentes (PEC 45/19, da Câmara dos Deputados, e PEC 110/2019, do Senado Federal) para debate.

Em síntese, a primeira parte da reforma tributária proposta pelo Governo Federal abarca tão somente a unificação e a simplificação da Contribuição para o PIS e da COFINS – isto através da criação da já famosa Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) por meio de um simples projeto de lei. Referidas contribuições calculadas sobre a importação também serão substituídas pela CBS, que também possuirá a importação como fato gerador.

Esse caráter fracionário do projeto de lei aumenta de forma significativa a sua chance de aprovação, pois alterações mais complexas, que dependem da aprovação de Emendas Constitucionais ou que estão atreladas a questões federativas de Estados e Municípios, assim como modificações mais polêmicas, estão fora do escopo dessa primeira parte da reforma tributária.

É dizer, essa primeira fase da reforma tributária não abarca tributos estaduais ou municipais e nem mesmo trata dos demais impostos federais indiretos. Tampouco o projeto de lei comentado traz qualquer previsão de tributação de dividendos ou transações digitais, dentre tantas outras sugestões veiculadas na mídia para a superação da crise fiscal. Não há qualquer previsão para essas eventuais novas etapas.

Entretanto, as considerações acima não implicam na conclusão de que a primeira parte da reforma tributária proposta é irrelevante ou traz poucas mudanças para a política fiscal nacional. Pelo contrário, a expectativa do Governo Federal é de aumento da produtivididade da economia brasileira em até 0,5%, com reflexo positivo de até 1% no Produto Interno Bruto e criação de até 373 mil vagas de emprego – tudo isto apenas com essa primeira parcela da reforma tributária.

Em primeiro lugar, a sugestão inicial do Governo Federal busca reduzir a complexidade da tributação por meio da consolidação da Contribuição para o PIS e da COFINS em uma única contribuição – a CBS – o que pode levar por si só a uma redução das despesas com o chamado compliance tributário.

Mas não é só. A primeira parte da reforma tributária proposta pelo Governo Federal também busca simplificar a tributação por meio de um esforço para a unificação dos diferentes regimes da Contribuição para o PIS e da COFINS em um único regime não cumulativo da CBS com alíquota geral de 12%.

A título de exemplo, nos termos da proposta enviada ao Congresso Nacional, o regime monofásico ficou limitado a certos produtos do setor de combustíveis e cigarros. Desse modo, os problemas inerentes à coexistência de regimes não cumulativo, cumulativo, monofásico e de substituição tributária e sua correspondente litigância administrativa e judicial também seriam reduzidos pela CBS.

Em adição, veja-se que, dentre as alterações sugeridas, está a sujeição da CBS a um regime de crédito financeiro integral, isto é, de aproveitamento de crédito sobre todos os bens e serviços tributados adquiridos pelos contribuintes. Esses créditos poderão ser compensados com outros tributos federais e serão apurados mesmo quando tal aquisição é feita de contribuintes no regime do Simples Nacional – que não tiveram seu regime tributário alterado mas poderão gerar créditos aos demais contribuintes.

Logo, a CBS, nos termos em que proposta pelo Governo Federal, também estaria apta a reduzir a litigância administrativa e judicial em torno de questões a respeito da taxatividade dos créditos previstos sobretudo pelas Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, e do malsinado regime de crédito físico que a Receita Federal do Brasil buscou impor por meio de atos infralegais.

Finalmente, veja-se que nos termos da sugestão feita pelo Governo Federal, nenhum tributo integrará a base de cálculo da base da CBS, nem mesmo o valor dessa própria contribuição. Ademais, tratamentos tributários constitucionais, como aquele atrelado às exportações ou vinculado à Zona Franca de Manaus, também foram mantidos pela proposta.

Contudo, não obstante todos os destaques positivos feitos acima, especialmente no que tange à simplificação da apuração das contribuições federais, uma série de questões e problemas vêm sendo suscitados.

Para além da necessidade de uma reforma tributária com uma abrangência maior, tal como vem sendo defendido, por exemplo, pela Confederação Nacional das Indústrias, existem setores da economia que estão preocupados com um possível aumento da carga tributária.

Como exemplo, uma parte do setor de serviços não devem apurar créditos da CBS suficientes para a redução da alíquota nominal de 12% a um valor aproximado da carga tributária enfrentada atualmente.

Ainda existem questões delicadas, como a atribuição de responsabilidade tributária a plataformas digitais que intermedeiem operações ou prestações de serviço vendidos de forma não presencial, quando o vendedor não emita documentos fiscais eletrônicos.

Ainda no que tange ao mundo digital, também deve ser observado os eventuais reflexos de se tratar a cessão ou o licenciamento de direitos, inclusive intangíveis, como serviços tributáveis pela CBS exclusivamente quando da sua importação.

Esses são alguns dos principais pontos a serem destacados, por ora, sobre a primeira parte da reforma tributária proposta pelo Governo Federal. Para além de acompanhar a tramitação desse projeto de lei e outros projetos correlatos, é importante que cada contribuinte verifique e antecipe os potenciais impactos dessas alterações em seus negócios.

O escritório Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas relativas ao tema debatido neste artigo.

Escrito por: Leonardo Melo e Laura Prado Zimmermann

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