O Código Civil de 1916, não continha previsão expressa sobre a obrigatoriedade de cobertura do evento suicídio em seguros de vida e de acidentes pessoais, motivo pelo qual a livre manifestação e interpretação jurisprudencial sobre o assunto gerou a criação das figuras do “suicídio voluntário” e “suicídio involuntário”. No atual Código Civil pode-se constatar a clara a intenção do legislador em regular esta tormentosa questão. Contudo, conforme poderá ser verificado no texto, o entendimento de que a indenização nos contratos de seguro de vida somente terá sua cobertura garantida quando o suicídio do segurado ocorrer, de acordo com o novo Código, após dois anos da contratação, ou de sua recondução, ainda gera controvérsias e interpretações divergentes.
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