Notícias
07/04/2020
MEDIDA PROVISÓRIA n. 931: Alterações para realização de assembleias gerais nas sociedades, forma de participação e votação em reuniões e prorrogações de prazos.
Em razão do atual cenário do COVID-19, diariamente
verificamos novas medidas implementadas pelo Governo Federal, sobretudo, para
combater e minimizar os impactos da pandemia no Brasil.
Nesse sentido, na última terça-feira (31/03/2020)
foi publicada a Medida Provisória nº 931 (“MP”), com vigência a partir desta
data, a qual viabiliza a postergação das assembleias gerais ordinárias e
assembleias de sócios, bem como possibilita que a Comissão de Valores
Mobiliários (“CVM” ou “Comissão”), excepcionalmente, prorrogue os prazos
dispostos na Lei n. 6.404/76 (“Lei das S/As”) para as companhias abertas,
durante o exercício de 2020.
Como destaque das alterações, apontamos:
- A possibilidade
das assembleias gerais ordinárias e assembleias de sócios serem realizadas em
até 07 (sete) meses, contados dos respectivos términos do exercício social da
empresa, tornando sem efeito qualquer previsão contratual que exija a
realização em período inferior;
- A autorização para
o Conselho de Administração ou a Diretora, na falta do primeiro, (i) deliberar sobre os assuntos urgentes de
competência da assembleia geral, salvo previsão diversa do Estatuto Social
(cláusula ad referendum); e (ii) declarar os dividendos da sociedade,
sem exigência de Reforma do Estatuto Social, conforme artigo 204 da Lei das
S/As;
- A postergação dos prazos de gestão
ou atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês
estatutários até a realização das assembleias gerais ordinárias; e,
- A prorrogação dos mandatos que se encerrarão
antes da realização das assembleias, de modo a evitar quaisquer interrupções na
gestão das empresas neste período.
Em relação às questões procedimentais, tendo em
vista que as juntas comerciais estão com funcionamento restrito ou suspenso, destacamos:
- O início do computo
do prazo para arquivamento dos atos societários ou de qualquer um dos
documentos listados no artigo 32, inciso II, da Lei n. 8.934/94, que tiverem
sido assinados antes de 16 de fevereiro de 2020, será a partir da data em que
as atividades da junta comercial competente forem reestabelecidas;
- A suspensão da exigência do arquivamento
prévio de ato referente à emissão de valores mobiliários e outros negócios
jurídicos a partir de 01 de março de 2020, sendo que o referido arquivamento
deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que a
junta comercial retornar com a prestação regular de serviços; e
- A
possibilidade dos sócios e associados das sociedades participarem de reuniões e assembleias à distância, podendo,
inclusive, votar.
Adicionalmente, no que diz respeito à CVM, a MP previu a possibilidade da
Comissão prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S/As para as companhias
abertas e determinou que a CVM defina as novas datas para apresentação das
respectivas demonstrações financeiras.
Por tal motivo, também em 31/03/2020, a CVM editou a Deliberação
CVM n. 849, para, dentre outras alterações:
- Adiar
os prazos de entrega de informações periódicas das companhias abertas;
- Possibilitar
a apresentação das demonstrações financeiras em até 5 (cinco) meses do fim do
exercício social; e,
- Prorrogar
o período para entrega do relatório elaborado pelos agentes fiduciários,
conforme disposição do art. 68, §1º alínea “b”, da Lei das S/As.
Conquanto tais medidas alterem substancialmente o dia a dia das
empresas, entendemos que são providências que buscam, sobretudo, facilitar e
viabilizar o cumprimento das exigências de regularidade das sociedades, que
estão enfrentando bravamente as dificuldades trazidas pela pandemia de
COVID-19.
****
O escritório Almeida Advogados conta com equipes especializadas em Direito Societário e Empresarial, diariamente atualizadas em relação às medidas que são anunciadas e à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.
Escrito por Ana Carolina Rovida de Oliveira e Caroline Palumbo